Quem sou eu

Cansado de brigar com Bancos que atendem mal, usam de mecanismos ilegítimos para "faturar" mais do que a lei permite, resolvi apelar para a Justiça. SURPRESA! Apesar de provar por A mais B todos os "enganos" confessados pelo Banco, a Justiça foi mais cega do que deveria e não "vislumbrou qualquer ato ilegal".

domingo, 9 de maio de 2010

UM CIRCO CHAMADO “DIREITOS DO CONSUMIDOR”

Se você, cidadão como eu, não quer se sentir um palhaço, evite entrar neste circo, pensando que a lei está do seu lado como deveria estar.

Não caia na esparrela de que você pode pensar em reivindicar, onde deveria poder, o ressarcimento pelos abusos cometidos pelos grandes prestadores.

A tal possibilidade de não ter que se utilizar de um advogado é apenas uma armadilha que as empresas utilizam para detonar quaisquer possibilidades de serem punidas por seus erros.

Analisando a conjuntura atual do país em que vivemos só temos duas soluções: o estupro inevitável e irrecorrível ou a volta ao tempo das cavernas.

Só assim você não se sujeitará a ser ridicularizado quando ao demonstrar seus prejuízos e a má prestação de serviços, intencional e fraudulenta, ler uma sentença que corrobora estas ilegalidades.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Maus prestadores sempre à vontade.... por que será?

Além de todas as benesses (de conhecimento público) de que gozam nossas au-toridades (em todos os poderes e níveis de administração), deve haver uma misteriosa e eficaz rede exclusiva de fornecedores e prestadores de serviços, públicos e privados, que as supre e às suas famílias de forma eficaz e honesta.


Excluída a hipótese de que todos estes funcionários públicos, detentores de po-der e autoridade, sejam seres de espécie não humana, gerados espontaneamente, criados em incubadoras, assexuados e estéreis, esta seria a única explicação plausível e legal para a indiferença com que tratam a população em geral, no tangente às relações con-sumistas.

Se as idosas mães de algumas destas autoridades tivessem que esperar em casa por três dias, em vão, a entrega de um produto, certamente as lei seriam mais rigorosas, as punições mais severas e a fiscalização mais eficiente.

Se a vida da filha adolescente de um destes funcionários dependesse de um nível mínimo de qualidade de qualquer serviço, não existiriam abusos como os permitidos em regimentos frouxos como aqueles em que apenas dez por cento do contratado é conside-rado aceitável.

Enquanto a esposa de uma autoridade não vier a correr risco de morte devido a um apagão, estas continuarão a não comprovar a causa alegada, e a se limitar em tentar desqualificar a opinião de técnicos competentes, focadas que estão, apenas, no que lhes interessa: a manutenção do poder.

A expressão “mero transtorno do dia-a-dia” tem sido muito utilizada no judiciá-rio, como forma de perdão descarado ao descaso com o consumidor, e à esperteza dis-farçada de incompetência. Pimenta nos olhos dos outros...

Algumas prestadoras poderiam ser acusadas de formação de quadrilha só por o-brigarem seus atendentes a mentir e enganar os clientes, mas “alguma coisa” as protege das duras leis, penas e fiscalizações.

O tal MP deveria se chamar Mistério Público, ausente que está na apuração dos abusos das operadoras de Serviços Públicos e da conivência das respectivas Agências Reguladoras. Quem autoriza ou fiscaliza programas que associam emissoras de TV com operadoras de Telefonia e não apresentam nenhum regulamento? E os milagres?

Quando um único Órgão Público reune objetivos tão diferentes como numa certa Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle expõe-se o desinteresse por todos os assuntos.

Mas, enquanto o judiciário afagar os maus prestadores com indenizações irrisó-rias, será lucro para estes descumprir as obrigações e entulhar os tribunais com ações que levam meses para serem iniciadas e uma eternidade para serem concluídas. Isto desestimula a grande maioria dos lesados a buscar reparação. A punição severa acabaria por esvaziar os tribunais, pois o prejuízo financeiro é o melhor remédio para a má pres-tação de um serviço.

Enquanto leis protegerem bandidos permitindo-lhes até imunidades funcionais nós trabalhadores e pagadores de impostos abusivos teremos que nos sujeitar à vontade de uma maioria composta por famintos que se vendem por uma bolsinha qualquer, e adesistas dos que se locupletam à nossa custa.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

20/04/2010 - 16:16 - A inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula n.º 381 do STJ




Viviane Lemes da Rosa/ Luiz Gustavo de Andrade



Discute-se aqui a inconstitucionalidade/ilegalidade da Súmula n.º 381 do STJ, que dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".



Não é de se admirar que a leitura deste texto cause estranheza, posto que o legislador reputou nulas as cláusulas abusivas em contratos de consumo quando instituiu o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o que é confirmado pelo conteúdo do parágrafo único do referido artigo.



A disposição deste artigo "são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ao consumidor" nos remete ao conceito de nulidade, que como bem se sabe, trata-se de matéria de ordem pública, conhecível ex officio e a qualquer momento.



Em se tratando de matéria de ordem pública, o que impede o juiz de declarar, de ofício, a nulidade de cláusulas abusivas em contratos bancários, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes? A resposta é óbvia: nada.



Esquece-se que as normas consumeristas são normas de ordem pública, indisponíveis e voltadas à concretização de uma função social(1), qual seja, a proteção do consumidor diante das freqüentes abusividades e ilegalidades cometidas em razão de sua hipossuficiência. Visam a estabelecer uma igualdade material às partes, e não mera igualdade formal, que de nada adianta frente à superioridade do fornecedor em relação ao consumidor.



Assim, trata-se de dever do magistrado, no que concerne à aplicação das normas de ordem pública, bem como diante da função social do direito consumerista, declarar nulas as cláusulas abusivas, sob pena de se estar ferindo diretamente a Constituição Federal quando dispõe sobre a proteção do consumidor como princípio da ordem econômica e o insere no art. 5.º como direito fundamental o Código de Defesa do Consumidor quando determina o legislador a nulidade das cláusulas abusivas a função social dos contratos e o próprio conceito de nulidade.



A súmula supracitada fere, inclusive, o princípio da isonomia, considerando que impede o juiz de conhecer ex officio as cláusulas abusivas somente com relação aos contratos bancários o que, infelizmente, não surpreende. Ora, mais razoável seria instituir uma súmula que abrangesse todos os contratos semelhantes aos contratos bancários, ou, ainda, todos os contratos de consumo, considerando que é possível o juiz conhecer, de ofício, nulidade nos demais contratos consumeristas. Mas, pergunta-se, porque somente os contratos bancários? Em que pese a simplicidade da resposta, reservamo-nos à opinião de que merecem os juristas a oportunidade e liberdade de filosofar sobre o assunto por eles mesmos.



Ainda, necessário ressaltar que se trata, a referida súmula, de ofensa explícita ao princípio constitucional da proibição do retrocesso. Isto porque a vitória da Constituição e do Código de Defesa do Consumidor é nítida com relação à concessão de tratamento mais igualitário e justo nos contratos de consumo, o que se tem buscado há anos e finalmente havia sido alcançado tendo-se em vista, ainda, a louvável decisão que optou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a ADIN n.º 2591 foi apagado e limitado pela Súmula n.º 381 do STJ.



Conclui-se que se trata de disposição inconstitucional e ilegal devido a, sinteticamente, aos seguintes fatores: (1) Primeiramente, a súmula fere disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso IV e parágrafo único, que tratam da nulidade das cláusulas abusivas; (2) Fere, ainda, o art. 1.º do referido diploma, que ressalta a função social e caráter de ordem pública das normas consumeristas, assim como sua condição como direito fundamental; (3) fere a própria natureza e o conceito de nulidade, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer momento; (4) a súmula fere, ainda, diversos princípios da Constituição Federal, mais especificamente o Princípio da isonomia, considerando que o entendimento poderia ser aplicado a outras instituições/situações, mas se optou pela aplicação exclusiva aos bancos, eximindo estes da incidência de normas de ordem pública que serão aplicadas a outros contratos de consumo (art. 5.º, CF); o Princípio da proibição do retrocesso, tendo em vista a árdua função da Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor em instituir normas que facilitem a defesa do consumidor e instaurem uma igualdade material entre este e fornecedor, no que configurou a súmula um retrocesso (art. 5.º, XXXVI, CF); o Princípio da proteção do consumidor (art. 5.º, XXXII, CF); o Princípio constitucional da proteção e defesa do consumidor como norteador e limitador nos termos da Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor da livre iniciativa e autonomia da vontade dos fortes em relação aos vulneráveis (art. 170, V, CF)(2).



Notas:



(1) MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 41.



(2) Ibid. p. 28.



Viviane Lemes da Rosa é graduanda em Direito (Unicuritiba).



Luiz Gustavo de Andrade é advogado sócio do escritório Zornig & Andrade Associados Mestre em Direito e Professor do Unicuritiba.




20/04/2010 - 16:16 - A inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula n.º 381 do STJ




Viviane Lemes da Rosa/ Luiz Gustavo de Andrade



Discute-se aqui a inconstitucionalidade/ilegalidade da Súmula n.º 381 do STJ, que dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".



Não é de se admirar que a leitura deste texto cause estranheza, posto que o legislador reputou nulas as cláusulas abusivas em contratos de consumo quando instituiu o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o que é confirmado pelo conteúdo do parágrafo único do referido artigo.



A disposição deste artigo "são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ao consumidor" nos remete ao conceito de nulidade, que como bem se sabe, trata-se de matéria de ordem pública, conhecível ex officio e a qualquer momento.



Em se tratando de matéria de ordem pública, o que impede o juiz de declarar, de ofício, a nulidade de cláusulas abusivas em contratos bancários, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes? A resposta é óbvia: nada.



Esquece-se que as normas consumeristas são normas de ordem pública, indisponíveis e voltadas à concretização de uma função social(1), qual seja, a proteção do consumidor diante das freqüentes abusividades e ilegalidades cometidas em razão de sua hipossuficiência. Visam a estabelecer uma igualdade material às partes, e não mera igualdade formal, que de nada adianta frente à superioridade do fornecedor em relação ao consumidor.



Assim, trata-se de dever do magistrado, no que concerne à aplicação das normas de ordem pública, bem como diante da função social do direito consumerista, declarar nulas as cláusulas abusivas, sob pena de se estar ferindo diretamente a Constituição Federal quando dispõe sobre a proteção do consumidor como princípio da ordem econômica e o insere no art. 5.º como direito fundamental o Código de Defesa do Consumidor quando determina o legislador a nulidade das cláusulas abusivas a função social dos contratos e o próprio conceito de nulidade.



A súmula supracitada fere, inclusive, o princípio da isonomia, considerando que impede o juiz de conhecer ex officio as cláusulas abusivas somente com relação aos contratos bancários o que, infelizmente, não surpreende. Ora, mais razoável seria instituir uma súmula que abrangesse todos os contratos semelhantes aos contratos bancários, ou, ainda, todos os contratos de consumo, considerando que é possível o juiz conhecer, de ofício, nulidade nos demais contratos consumeristas. Mas, pergunta-se, porque somente os contratos bancários? Em que pese a simplicidade da resposta, reservamo-nos à opinião de que merecem os juristas a oportunidade e liberdade de filosofar sobre o assunto por eles mesmos.



Ainda, necessário ressaltar que se trata, a referida súmula, de ofensa explícita ao princípio constitucional da proibição do retrocesso. Isto porque a vitória da Constituição e do Código de Defesa do Consumidor é nítida com relação à concessão de tratamento mais igualitário e justo nos contratos de consumo, o que se tem buscado há anos e finalmente havia sido alcançado tendo-se em vista, ainda, a louvável decisão que optou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a ADIN n.º 2591 foi apagado e limitado pela Súmula n.º 381 do STJ.



Conclui-se que se trata de disposição inconstitucional e ilegal devido a, sinteticamente, aos seguintes fatores: (1) Primeiramente, a súmula fere disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso IV e parágrafo único, que tratam da nulidade das cláusulas abusivas; (2) Fere, ainda, o art. 1.º do referido diploma, que ressalta a função social e caráter de ordem pública das normas consumeristas, assim como sua condição como direito fundamental; (3) fere a própria natureza e o conceito de nulidade, enquanto matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer momento; (4) a súmula fere, ainda, diversos princípios da Constituição Federal, mais especificamente o Princípio da isonomia, considerando que o entendimento poderia ser aplicado a outras instituições/situações, mas se optou pela aplicação exclusiva aos bancos, eximindo estes da incidência de normas de ordem pública que serão aplicadas a outros contratos de consumo (art. 5.º, CF); o Princípio da proibição do retrocesso, tendo em vista a árdua função da Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor em instituir normas que facilitem a defesa do consumidor e instaurem uma igualdade material entre este e fornecedor, no que configurou a súmula um retrocesso (art. 5.º, XXXVI, CF); o Princípio da proteção do consumidor (art. 5.º, XXXII, CF); o Princípio constitucional da proteção e defesa do consumidor como norteador e limitador nos termos da Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor da livre iniciativa e autonomia da vontade dos fortes em relação aos vulneráveis (art. 170, V, CF)(2).



Notas:



(1) MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 41.



(2) Ibid. p. 28.



Viviane Lemes da Rosa é graduanda em Direito (Unicuritiba).



Luiz Gustavo de Andrade é advogado sócio do escritório Zornig & Andrade Associados Mestre em Direito e Professor do Unicuritiba.



O Estado do Paraná – 18-04-2010